Confronto

Duas vozes - duas visoes...
Diversidade de opinioes com direito de resposta...

terça-feira, agosto 12, 2003

Banalidades ilegais 2 – Para bom entendedor...
Um café. Um grupo de amigos. Uma conversa animada. Piadas. Risos. Galhofa... Alguém faz um comentário e todos se riem. O barulho ensurdecedor à volta não permite que um dos elementos do grupo (seja ele o elemento x) receba em perfeitas condições o conteúdo da mensagem. Este pede “Desculpa, podes repetir?” e ouve como resposta “Deixa lá. Não interessa.” Não interessa? Como não interessa? Por ventura o elemento x não tem também direito a rir-se? Mas o pior está para vir...
Mais tarde começam a mandar “bocas” entre si (uma espécie de jogo de “privet jokes” que atingem indirecta e indiscriminadamente cada um dos elementos, mas numa paródia total). Quando o elemento x começa a perceber que não tarda a vir uma boca em direcção a si, põe-se à escuta. Mas eis que quando chega o momento exacto, o “orador” cala-se a meio da frase. “Agora termina o que estavas a dizer” Pede o elemento x ardendo em curiosidade ao que o outro responde “Para bom entendedor meia palavra basta.”
È perfeitamente compreensível e moralmente aceitável que o elemento x tenha espancado suficientemente o seu amigo por forma a que a sua cana do nariz tenha chegado até à respectiva orelha esquerda.
Proposta de lei: “O provérbio visado é excluído de todos os manuais escolares e de toda e qualquer referência verbal. O seu uso em público é proibido. Todo e qualquer cidadão tem o direito a não falar, mas tem o dever a terminar as suas afirmações após as ter iniciado.”
Punição: “O uso do provérbio será punido com a obrigação de reescrever “Os Maias” usando apenas meias afirmações de tal forma que o seu conteúdo seja tão ou mais perceptível que o original. O não-término de uma afirmação será punido com coima até dois mil euros (mediante o suspense deixado no ar) e com a obrigação de ter que aumentar para o dobro todas as suas afirmações diárias, forçando ao uso da descrição do meio que rodeia o cidadão durante um período de pelo menos cinco meses.”
JV